I.–O registo de uma marca tem natureza constitutiva, conferindo ao seu titular o direito de propriedade e de exclusivo da marca, para os produtos e serviços a que esta se destina;

II.–A titularidade do registo de marcas anteriores pela actual accionista da sociedade requerente do registo de uma marca, não confere a esta o direito a ver deferido esse registo como “uma extensão dos direitos já concedidos ao grupo empresarial a que pertence”;

III.–A coexistência de marcas anteriores no mercado pode, eventualmente, diminuir o risco de confusão entre duas marcas em conflito. Mas essa eventualidade só pode ser tomada em consideração quando, no mínimo, o requerente do registo da marca tiver demonstrado que aquela coexistência assentou na inexistência de risco de confusão no espírito do público relevante;

IV.– A preclusão por tolerância está prevista no art. 261.º do CPI para o direito a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada (salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má-fé) não constituindo fundamento autónomo de recusa do registo de uma marca.

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