I- A falta de cumprimento pontual da retribuição, sendo a violação de um dos principais deveres do empregador, é justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, independentemente de este último depender ou não dessa retribuição para a sua sobrevivência.
II- A presunção inilidível de culpa, consagrada no artigo 394.º, n.º 5, do CT, aplica-se também em casos em que o trabalhador se encontrava suspenso preventivamente, quando não lhe foi paga a retribuição.
III- Deve rejeitar-se a ideia de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infração e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso do direito por pretender resolver o seu contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar sem reação pelo desfecho do referido procedimento disciplinar.
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II- A presunção inilidível de culpa, consagrada no artigo 394.º, n.º 5, do CT, aplica-se também em casos em que o trabalhador se encontrava suspenso preventivamente, quando não lhe foi paga a retribuição.
III- Deve rejeitar-se a ideia de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infração e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso do direito por pretender resolver o seu contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar sem reação pelo desfecho do referido procedimento disciplinar.
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