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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2025.
Tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, está a exequente dispensada de previamente o interpelar aquando da verificação da falta de pagamento das prestações, podendo exigir-lhe ...
I. A perda do benefício do prazo do devedor principal a favor do credor, não se estende, por regra, aos seus fiadores, excepto se a tal renunciaram no exercício da liberdade contratual.
 
II. Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.

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