I. A perda do benefício do prazo do devedor principal a favor do credor, não se estende, por regra, aos seus fiadores, excepto se a tal renunciaram no exercício da liberdade contratual.
II. Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.
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II. Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, na ausência da prévia interpelação admonitória do fiador para o pagamento da totalidade da dívida, a sua citação na execução assume relevo pragmático na exigibilidade do pagamento do capital das prestações em dívida.
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