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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-02-2025
O prémio de produtividade não se considera retribuição se não estiver antecipadamente garantido. Nesse contexto, cabe ao trabalhador provar que recebeu as prestações ...
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL.
O prémio de produtividade não se considera retribuição se não estiver antecipadamente garantido. Nesse contexto, cabe ao trabalhador provar que recebeu as prestações pecuniárias como prémios de produtividade; feita essa prova, cabe à empregadora provar que o pagamento do prémio de produtividade não estava antecipadamente garantido. Ora, embora a empregadora tenha provado que o pagamento do valor em causa se destinava a promover a dedicação e zelo, o certo é que não logrou provar que o pagamento dessa quantia não estava antecipadamente garantido.
Assim, independentemente da designação de prémio de produtividade que lhe foi atribuída pelas partes, presume-se que o prémio de produtividade constitui retribuição.
Com efeito, tendo-se apurado que o prémio de produtividade foi pago de forma regular e periódica, 12 vezes por ano, desde que o recorrido trabalha para a recorrente, isso criou no recorrido a expectativa de poder contar com essa especifica parcela do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal. Em consequência o mesmo faz parte da retribuição do recorrido e, por isso, está coberto pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, não merecendo censura a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar o respetivo valor, acrescido de juros de mora.
Contudo, a qualificação do prémio de produtividade como retribuição não afasta a possibilidade de o mesmo ser pago com uma cadência própria e de ser excluído do cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Com efeito, a cláusula 51.º n.º 3 do CCT ANTRAM-FECTRANS de 2019 exclui expressamente do cálculo do subsídio de férias quaisquer outras cláusulas de expressão pecuniária além das nela previstas e nela não está previsto o prémio de produtividade.
O mesmo sucede com o subsídio de Natal, uma vez que a cláusula 52.ª n.º 2 do CCT não prevê a inclusão do prémio de produtividade no cálculo do valor do subsídio de Natal. Ora, as cláusulas acima mencionadas são mais favoráveis ao trabalhador do que os artigos 263.º n.º 1 e 264.º n.º 2 do CT, normas legais aplicáveis, respetivamente, ao subsídio de Natal e de férias, porquanto acrescentam complementos salariais aos respetivos cálculos, o que não sucede com as normas do CT, pelo que não existe obstáculo legal à regulamentação do cálculo dos subsídios de férias e de Natal que resulta das cláusulas do CCT.

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