PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL.
O prémio de produtividade não se considera retribuição se não estiver antecipadamente garantido. Nesse contexto, cabe ao trabalhador provar que recebeu as prestações pecuniárias como prémios de produtividade; feita essa prova, cabe à empregadora provar que o pagamento do prémio de produtividade não estava antecipadamente garantido. Ora, embora a empregadora tenha provado que o pagamento do valor em causa se destinava a promover a dedicação e zelo, o certo é que não logrou provar que o pagamento dessa quantia não estava antecipadamente garantido.
Assim, independentemente da designação de prémio de produtividade que lhe foi atribuída pelas partes, presume-se que o prémio de produtividade constitui retribuição.
Com efeito, tendo-se apurado que o prémio de produtividade foi pago de forma regular e periódica, 12 vezes por ano, desde que o recorrido trabalha para a recorrente, isso criou no recorrido a expectativa de poder contar com essa especifica parcela do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal. Em consequência o mesmo faz parte da retribuição do recorrido e, por isso, está coberto pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, não merecendo censura a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar o respetivo valor, acrescido de juros de mora.
Contudo, a qualificação do prémio de produtividade como retribuição não afasta a possibilidade de o mesmo ser pago com uma cadência própria e de ser excluído do cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Com efeito, a cláusula 51.º n.º 3 do CCT ANTRAM-FECTRANS de 2019 exclui expressamente do cálculo do subsídio de férias quaisquer outras cláusulas de expressão pecuniária além das nela previstas e nela não está previsto o prémio de produtividade.
O mesmo sucede com o subsídio de Natal, uma vez que a cláusula 52.ª n.º 2 do CCT não prevê a inclusão do prémio de produtividade no cálculo do valor do subsídio de Natal. Ora, as cláusulas acima mencionadas são mais favoráveis ao trabalhador do que os artigos 263.º n.º 1 e 264.º n.º 2 do CT, normas legais aplicáveis, respetivamente, ao subsídio de Natal e de férias, porquanto acrescentam complementos salariais aos respetivos cálculos, o que não sucede com as normas do CT, pelo que não existe obstáculo legal à regulamentação do cálculo dos subsídios de férias e de Natal que resulta das cláusulas do CCT.
Veja em jusnet.pt.
O prémio de produtividade não se considera retribuição se não estiver antecipadamente garantido. Nesse contexto, cabe ao trabalhador provar que recebeu as prestações pecuniárias como prémios de produtividade; feita essa prova, cabe à empregadora provar que o pagamento do prémio de produtividade não estava antecipadamente garantido. Ora, embora a empregadora tenha provado que o pagamento do valor em causa se destinava a promover a dedicação e zelo, o certo é que não logrou provar que o pagamento dessa quantia não estava antecipadamente garantido.
Assim, independentemente da designação de prémio de produtividade que lhe foi atribuída pelas partes, presume-se que o prémio de produtividade constitui retribuição.
Com efeito, tendo-se apurado que o prémio de produtividade foi pago de forma regular e periódica, 12 vezes por ano, desde que o recorrido trabalha para a recorrente, isso criou no recorrido a expectativa de poder contar com essa especifica parcela do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal. Em consequência o mesmo faz parte da retribuição do recorrido e, por isso, está coberto pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, não merecendo censura a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar o respetivo valor, acrescido de juros de mora.
Contudo, a qualificação do prémio de produtividade como retribuição não afasta a possibilidade de o mesmo ser pago com uma cadência própria e de ser excluído do cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Com efeito, a cláusula 51.º n.º 3 do CCT ANTRAM-FECTRANS de 2019 exclui expressamente do cálculo do subsídio de férias quaisquer outras cláusulas de expressão pecuniária além das nela previstas e nela não está previsto o prémio de produtividade.
O mesmo sucede com o subsídio de Natal, uma vez que a cláusula 52.ª n.º 2 do CCT não prevê a inclusão do prémio de produtividade no cálculo do valor do subsídio de Natal. Ora, as cláusulas acima mencionadas são mais favoráveis ao trabalhador do que os artigos 263.º n.º 1 e 264.º n.º 2 do CT, normas legais aplicáveis, respetivamente, ao subsídio de Natal e de férias, porquanto acrescentam complementos salariais aos respetivos cálculos, o que não sucede com as normas do CT, pelo que não existe obstáculo legal à regulamentação do cálculo dos subsídios de férias e de Natal que resulta das cláusulas do CCT.
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