I - A norma do art. 782º do CCivil, segundo a qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual;
II – Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.
III - A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.
Veja em jusnet.pt.
II – Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.
III - A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.
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