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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-02-2025.
Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, (...), na falta de interpelação révia, a interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção ...
I - A norma do art. 782º do CCivil, segundo a qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual;

II – Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.

III - A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

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