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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-02-2025.
O Tribunal deve adotar a solução que menor choque represente para os menores, procurando assegurar uma determinada continuidade na educação e que estes residam com o progenitor que ...
I – A alínea b), do no 1, do art.º 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos - os ónus enunciados nesta norma pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido/ a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas nesta norma deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.

II – O que se compreende porque ao tribunal de recurso não cabe efetuar um reexame do processo – fazer ex novo um segundo julgamento –, mas proceder à reponderação das questões suscitadas pelas partes no recurso, sem prejuízo, naturalmente, das que são de conhecimento oficioso.

III – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

IV – Sendo certo que o legislador não definiu o que deva entender-se por interesse do menor – cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança – o conceito tem vindo a ser definido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, e a que lhe sejam proporcionadas as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral.

V – Deve, pois, o Tribunal, em cada caso, adoptar a solução que menor choque possível represente para a vida das crianças, nas circunstâncias, procurando assegurar uma determinada continuidade na educação e ao mesmo tempo, que os menores fiquem a residir com o progenitor que mais garantias dê de lhes poder prestar mais assistência e carinho que no dia-a-dia eles necessitam, devendo definir uma situação que minimize os efeitos traumáticos em consequência da separação dos progenitores.

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