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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2025
Havendo uma importância que, com a designação de "ajudas de custo", é paga ao sinistrado regularmente ...
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO. QUANTIAS REGULARMENTE PAGAS.
O artigo 71.º, n.º 2 da LAT contém um conceito específico de retribuição mensal para efeitos de acidente de trabalho que se distingue do conceito previsto pelo Código do Trabalho por se bastar com a regularidade e não exigir que a quantia regularmente paga seja contrapartida do trabalho prestado.

Esta é matéria em que a convenção coletiva só pode afastar-se da lei em sentido mais favorável para os trabalhadores, pelo que o facto de uma convenção coletiva afirmar que uma prestação embora regular não é retribuição não é atendível neste domínio e para efeito de aplicação da norma já mencionada da LAT sobre retribuição mensal para o cálculo das prestações devidas ao sinistrado referidas no artigo 71.º, n.º 1 da LAT.

No caso dos autos, está em causa uma importância que, com a designação de "ajudas de custo", era paga ao sinistrado regularmente – € 1.429,60 x 11 meses de ajudas de custo – 11 meses em cada ano. Sublinhe-se que para este efeito o que importa é a regularidade e não se tais quantias eram devidas por força da lei, da convenção coletiva, do contrato individual de trabalho ou dos usos ou o seu nome. E não se tendo provado que as quantias pagas como ajudas de custo, ou com essa designação, fossem para reembolsar o autor das despesas que efetuava, então o empregador não logrou provar que tais quantias se destinassem a compensar o sinistrado por quaisquer custos, mormente aleatórios. Aliás, não se vê como é que seriam pagos custos aleatórios com a mesma quantia todos os meses.

Veja aqui.