ARRENDAMENTO URBANO.
REGRAS DE HIGIENE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.
Estas circunstâncias só relevam como causa de resolução se houver repercussão no espaço exterior ao locado, e atinjam ou possam atingir a esfera pessoal ou jurídica de terceiros – situações cujas consequências, contendendo com as boas regras de convivência e inter-relacionamento social, se repercutem no espaço exterior ao locado e atinjam ou sejam suscetíveis de atingir a esfera pessoal ou jurídica de terceiros, de acordo com uma apreciação objetiva e não em função do simples incómodo eventualmente sentido pelo terceiro. In casu, é de tal forma intenso, fétido e permanente o mau cheiro emanado do apartamento em causa, que se exterioriza e repercute na vida dos demais inquilinos, passível de afetar a sua saúde e o sossego; daí, pois, a gravidade do incumprimento do arrendatário Réu das regras de higiene e de boa vizinhança, pelas consequências já manifestadas para terceiros, tornando inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio, atenta a gravidade, constância e consequências de tal violação de regras de higiene e de boa vizinhança.
Assim, verificam-se os pressupostos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, pelo que, declarada judicialmente a resolução do contrato de arrendamento, recai sobre o arrendatário/Réu a obrigação de restituir o imóvel arrendado.
Ora, a Autora/recorrida pediu a não manutenção (cessação/resolução) do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 1038.º, alíneas b) e d) e 1083.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CC. Trata-se da resolução do contrato por ser inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, com fundamento nas referidas normas do artigo 1083.º do CC.
Para o efeito, a Autora lançou mão da ação de despejo prevista no NRAU, pelo que a resolução é aqui efeito da própria sentença de despejo, como sentença constitutiva.
Em conformidade, observados os requisitos adjetivos que a lei prevê e demonstrados os factos que fundamentam a pretendida cessação do contrato de arrendamento, o Tribunal não condenou além do pedido ou em objeto diverso do pedido.
Veja aqui.
REGRAS DE HIGIENE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.
Estas circunstâncias só relevam como causa de resolução se houver repercussão no espaço exterior ao locado, e atinjam ou possam atingir a esfera pessoal ou jurídica de terceiros – situações cujas consequências, contendendo com as boas regras de convivência e inter-relacionamento social, se repercutem no espaço exterior ao locado e atinjam ou sejam suscetíveis de atingir a esfera pessoal ou jurídica de terceiros, de acordo com uma apreciação objetiva e não em função do simples incómodo eventualmente sentido pelo terceiro. In casu, é de tal forma intenso, fétido e permanente o mau cheiro emanado do apartamento em causa, que se exterioriza e repercute na vida dos demais inquilinos, passível de afetar a sua saúde e o sossego; daí, pois, a gravidade do incumprimento do arrendatário Réu das regras de higiene e de boa vizinhança, pelas consequências já manifestadas para terceiros, tornando inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio, atenta a gravidade, constância e consequências de tal violação de regras de higiene e de boa vizinhança.
Assim, verificam-se os pressupostos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, pelo que, declarada judicialmente a resolução do contrato de arrendamento, recai sobre o arrendatário/Réu a obrigação de restituir o imóvel arrendado.
Ora, a Autora/recorrida pediu a não manutenção (cessação/resolução) do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 1038.º, alíneas b) e d) e 1083.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CC. Trata-se da resolução do contrato por ser inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, com fundamento nas referidas normas do artigo 1083.º do CC.
Para o efeito, a Autora lançou mão da ação de despejo prevista no NRAU, pelo que a resolução é aqui efeito da própria sentença de despejo, como sentença constitutiva.
Em conformidade, observados os requisitos adjetivos que a lei prevê e demonstrados os factos que fundamentam a pretendida cessação do contrato de arrendamento, o Tribunal não condenou além do pedido ou em objeto diverso do pedido.
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