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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5-06-2025.
É indiferente para efeitos de direito de regresso da seguradora relativamente às quantias despendidas em situação de falta de habilitação legal do condutor ...
ACIDENTE DE VIAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO CONDUTOR. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.

Relativamente aos casos de condução sem habilitação legal, tanto a lei anterior como a atual fazem depender o direito de regresso apenas da demonstração de dois elementos objetivos: imputação subjetiva do acidente ao condutor que tenha levado a seguradora a responder perante o lesado e demonstração de que o mesmo não detinha habilitação legal para conduzir.

Não se exige, pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o ilícito e o acidente, ou seja, não é necessário à Seguradora demonstrar que foi a falta de habilitação legal para conduzir que foi determinante para a ocorrência do acidente. E não se diga que importa distinguir entre os casos de caducidade do título habilitador para conduzir por decurso do prazo de validade e os casos em que nunca houve habilitação legal para conduzir, tendo a seguradora, na primeira situação, que alegar o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de aptidão ou condição psicológica e física do responsável, pois que os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

Ou seja, a lei sanciona o responsável pela eclosão do acidente nas situações em que ele conduzia sem habilitação legal no momento da eclosão do acidente através da contemplação de um direito de regresso da seguradora independentemente da existência de nexo de causalidade entre a falta de título legal para a condução e o acidente de viação, sendo indiferente, para tal desiderato, que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação originária para conduzir.

Veja aqui.