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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-03-2025.
Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem que essa constituição tenha sido acompanhada ou seguida da fixação do critério de divisibilidade ...
I. Uma hipoteca constituída sobre prédios determinados, para garantia de um mútuo concedido para financiar a construção de um empreendimento urbanístico, estende-se aos prédios urbanos que vierem a ser edificados e às respectivas fracções autónomas, uma vez instituída a propriedade horizontal, e é oponível aos seus adquirentes.

II. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem que essa constituição tenha sido acompanhada ou seguida da fixação do critério de divisibilidade, o que é razoável entender é que a vontade hipotética das partes seria a de que as fracções dos prédios que foram construídos garantiriam proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca; que essa proporção se deveria aferir em relação à dívida inicial, portanto; que, todavia, tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.

III. Incidindo a hipoteca sobre um único prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a proporção há-de corresponder à permilagem definida no título constitutivo, reconhecendo-se, todavia, ao credor hipotecário o direito de promover a avaliação das fracções.

IV. Incidindo sobre fracções autónomas de prédios diferentes, essa proporção deve ser aferida como se de um único prédio se tratasse, procurando encontrar a permilagem que nele teriam.

V. Só por esta via se garantiria o respeito pela divisibilidade da hipoteca e se conciliaria a protecção do credor hipotecário com a dos adquirentes das fracções autónomas, tendo em conta que a hipoteca (global) se encontrava registada quando as adquiriram

VI. Não se provando que o credor hipotecário aceitou a indicação do montante garantido por cada fracção que conste do documento de compra e venda correspondente, essa indicação não o vincula

VII. Cabe ao credor hipotecário que instaura uma execução contra o proprietário de fracções de um dos prédios urbanos que ainda se encontram oneradas pela hipoteca, contra a qual são deduzidos embargos de executado opondo a divisibilidade, o ónus da prova dos elementos de que depende a aplicação do critério de divisibilidade, uma vez que, no contexto dos embargos, desempenham o papel de factos constitutivos de crédito do exequente.

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