I. Inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento – que é voluntário (ou meramente resultado de reflexos, interpretados pelo notário como sinais de vontade, mas cuja razoabilidade é questionada pelo tribunal) – tem o valor de declaração negocial.
II. A falta de vontade da declaração não se confunde com a incapacidade acidental;
III. A interpretação do regime do maior acompanhado e da solução aí imposta no art.º 154.º, n.º7, é passível de ser conjugada com o regime do art.º 246.º do CC; enquanto no art.º 154.º, n.º7 se estará a pensar na perspectiva do maior e dos seus interesses apenas, na perspectiva do art.º 246.º estar-se-á a pensar em moldes mais amplos, que envolvem igualmente outros interessados, perante a prática de um acto que lesa os seus interesses, como sucede na nossa acção, e que a ordem jurídica não pode deixar de considerar.
IV. A procuração que confere poderes para “doar a eles mandatários, todos o imóveis ou direitos imobiliários que possui a esta data, com ou sem reserva de usufruto, sitos nos concelhos de … (…) atribui poderes selectivos aos representantes/donatários ao escolher quais os bens a doar e em que termos de entre o conjunto de bens indicado, o que a lei proíbe.
Veja aqui.
II. A falta de vontade da declaração não se confunde com a incapacidade acidental;
III. A interpretação do regime do maior acompanhado e da solução aí imposta no art.º 154.º, n.º7, é passível de ser conjugada com o regime do art.º 246.º do CC; enquanto no art.º 154.º, n.º7 se estará a pensar na perspectiva do maior e dos seus interesses apenas, na perspectiva do art.º 246.º estar-se-á a pensar em moldes mais amplos, que envolvem igualmente outros interessados, perante a prática de um acto que lesa os seus interesses, como sucede na nossa acção, e que a ordem jurídica não pode deixar de considerar.
IV. A procuração que confere poderes para “doar a eles mandatários, todos o imóveis ou direitos imobiliários que possui a esta data, com ou sem reserva de usufruto, sitos nos concelhos de … (…) atribui poderes selectivos aos representantes/donatários ao escolher quais os bens a doar e em que termos de entre o conjunto de bens indicado, o que a lei proíbe.
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