I. Visando a actividade da ré, no que toca ao relacionamento com os autores a angariação destes como compradores do imóvel, propriedade do seu cliente, estamos em face de um contrato de mediação imobiliária.
II. A violação dos deveres a que se referem as al.s c) e d), do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, de 8/2, destinam-se à protecção dos destinatários, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 5, da citada Lei, e constituem “normas de proteção, disposições legais que impõem ou proíbem comportamentos com destino à proteção de interesses alheios ao agente” cuja “violação … quando causadora de danos , é suscetível de conduzir à responsabilização civil da empresa de mediação por via do disposto no art. 483, n.º 1, 2.ª possibilidade, do CC.
III. Não incumbia à ré, enquanto mediadora imobiliária, autorizar ou não que o negócio ficasse condicionado à concessão aos autores de crédito bancário pela totalidade do preço convencionado, nem que o contrato definitivo ficasse dependente dessa condição.
Estas cláusulas/condições teriam de ser negociadas e acordadas entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores.
IV. A ré, na qualidade de mediadora imobiliária, não tinha nada que ver com a capacidade financeira dos autores em adquirirem o imóvel em causa, sendo esta uma obrigação que só sobre estes impende, nem em assegurar que os autores iriam obter crédito bancário e em que condições, que é apenas objecto das relações entre quem solicita o crédito e o banco que o concede.
Do que se tem de retirar a conclusão de que a ré não pode ser responsabilizada pela não obtenção pelos autores da totalidade do crédito concedido, como estes pretendiam.
V. Consequentemente, a causa da perda do sinal não foi o facto de não ter ficado a constar do “formulário” e do contrato promessa, que os autores pretendiam recorrer ao crédito bancário, mas por este lhes ter sido concedido por uma verba inferior à pretendida, já que pretendiam que o mesmo lhes fosse concedido pela totalidade do preço convencionado, matéria à qual a ré é manifestamente alheia e, por isso, não se vislumbra que a mesma tenha incumprido os deveres a que se alude no artigo 17.º, n.º 1, al.s c) e d), da citada Lei n.º 15/2013.
VI. Cabia aos autores, o ónus de alegação e prova da obrigação de indemnizar por parte da ré, por violação do deve de informar, dado que a presente acção assume a natureza de acção indemnizatória, cf. artigos 342.º, n.º 1, 485.º, 2 e 483.º, todos do Código Civil.
Veja aqui.
II. A violação dos deveres a que se referem as al.s c) e d), do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, de 8/2, destinam-se à protecção dos destinatários, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 5, da citada Lei, e constituem “normas de proteção, disposições legais que impõem ou proíbem comportamentos com destino à proteção de interesses alheios ao agente” cuja “violação … quando causadora de danos , é suscetível de conduzir à responsabilização civil da empresa de mediação por via do disposto no art. 483, n.º 1, 2.ª possibilidade, do CC.
III. Não incumbia à ré, enquanto mediadora imobiliária, autorizar ou não que o negócio ficasse condicionado à concessão aos autores de crédito bancário pela totalidade do preço convencionado, nem que o contrato definitivo ficasse dependente dessa condição.
Estas cláusulas/condições teriam de ser negociadas e acordadas entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores.
IV. A ré, na qualidade de mediadora imobiliária, não tinha nada que ver com a capacidade financeira dos autores em adquirirem o imóvel em causa, sendo esta uma obrigação que só sobre estes impende, nem em assegurar que os autores iriam obter crédito bancário e em que condições, que é apenas objecto das relações entre quem solicita o crédito e o banco que o concede.
Do que se tem de retirar a conclusão de que a ré não pode ser responsabilizada pela não obtenção pelos autores da totalidade do crédito concedido, como estes pretendiam.
V. Consequentemente, a causa da perda do sinal não foi o facto de não ter ficado a constar do “formulário” e do contrato promessa, que os autores pretendiam recorrer ao crédito bancário, mas por este lhes ter sido concedido por uma verba inferior à pretendida, já que pretendiam que o mesmo lhes fosse concedido pela totalidade do preço convencionado, matéria à qual a ré é manifestamente alheia e, por isso, não se vislumbra que a mesma tenha incumprido os deveres a que se alude no artigo 17.º, n.º 1, al.s c) e d), da citada Lei n.º 15/2013.
VI. Cabia aos autores, o ónus de alegação e prova da obrigação de indemnizar por parte da ré, por violação do deve de informar, dado que a presente acção assume a natureza de acção indemnizatória, cf. artigos 342.º, n.º 1, 485.º, 2 e 483.º, todos do Código Civil.
Veja aqui.