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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2025.
Quando o empregador equipara o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade no pagamento que faz ao trabalhador, todo esse pagamento tem a mesma natureza e integra a retribuição ...
TEMPO DE TRABALHO. SUBSÍDIO DE FÉRIAS. SUBSÍDIO DE NATAL.

Se o empregador, no pagamento do trabalho do trabalhador, equipara o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade, pagando ambos como tempos de condução efetiva, os valores do tempo de disponibilidade devem também integrar os respetivos subsídios de férias e de Natal.

Com efeito, muito embora a lei distinga entre tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, o empregador não está impedido, por razões práticas, tanto mais que tal será mais vantajoso para o trabalhador, de optar por tratar como se fosse tempo de trabalho tanto o tempo de condução efetiva (ou exercício de outras funções) como o tempo que seria tempo de disponibilidade.

É, em suma, o próprio empregador quem equipara estes tempos - a referência no recibo a horas extra e trabalho noturno era feita ainda que na realidade pudesse não haver qualquer trabalho nessas rubricas, mas apenas disponibilidade.

Veja em jusnet.pt.