cropped-Logo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025.
Por não se poder atribuir valor confessório ao teor da cláusula do contrato-promessa celebrado entre as partes, como por não se poder fazer equivaler, sem mais, o montante das despesas (...)

I. A remissão do n.º 2 do art. 1273.º do CC para o regime do enriquecimento sem causa refere-se às regras relativas ao cálculo da compensação e não à totalidade do regime desse instituto pelo que o prazo de prescrição do art. 482.º do CC não é aplicável ao direito de compensação pelo valor de benfeitorias úteis realizadas na coisa.

II. No caso dos autos, tanto por não se poder atribuir valor confessório ao teor da cláusula do contrato-promessa celebrado entre as partes, como por não se poder fazer equivaler, sem mais, o montante das despesas suportadas pela autora ao valor da indemnização/compensação por benfeitorias a que tem direito, não é possível condenar os réus em montante líquido.

Veja aqui.