I – A emissão e apresentação-entrega de fatura junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA, uma vez convencionada pelas partes, configura um ónus necessário para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da obrigação negocial de pagamento do serviço.
II – O exercício do direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, ao abrigo do regime previsto no art. 437º/1, do CCivil, depende da verificação dos seguintes requisitos: “(i) uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio (que levou os contraentes, comummente, a contratar nos termos em que o fizeram); (ii) que configure um obstáculo anómalo (grave e extraordinário) ao normal desenvolvimento do quadro contratual previsto; (iii) que afete supervenientemente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio, de modo que a exigência da prestação por um contraente comporte uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para um contraente face à da contraparte.
III – De entre os pressupostos de aplicabilidade de tal art.º 437.º há que ressaltar os seguintes: - A alteração deve caracterizar-se por ser “anormal”, conceito que deve ser associado à ideia da imprevisibilidade, não bastando que se trata de uma “grande alteração”; - Uma das partes deve ser lesada de modo “significativo” por essa alteração, no sentido de sofrer consequências de certa envergadura; - Dessa alteração deve resultar a afetação dos “princípios da boa fé”, se acaso a contraparte exigir as prestações que da mesma decorram; - As alterações devem ocorrer numa área que não esteja coberta pelos “riscos próprios do contrato” em causa.
IV – O instituto previsto no art. 437º/1, do CCivil pressupõe que o contrato não seja de execução imediata e que alguma das prestações deva ser realizada no futuro.
Veja aqui.
II – O exercício do direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, ao abrigo do regime previsto no art. 437º/1, do CCivil, depende da verificação dos seguintes requisitos: “(i) uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio (que levou os contraentes, comummente, a contratar nos termos em que o fizeram); (ii) que configure um obstáculo anómalo (grave e extraordinário) ao normal desenvolvimento do quadro contratual previsto; (iii) que afete supervenientemente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio, de modo que a exigência da prestação por um contraente comporte uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para um contraente face à da contraparte.
III – De entre os pressupostos de aplicabilidade de tal art.º 437.º há que ressaltar os seguintes: - A alteração deve caracterizar-se por ser “anormal”, conceito que deve ser associado à ideia da imprevisibilidade, não bastando que se trata de uma “grande alteração”; - Uma das partes deve ser lesada de modo “significativo” por essa alteração, no sentido de sofrer consequências de certa envergadura; - Dessa alteração deve resultar a afetação dos “princípios da boa fé”, se acaso a contraparte exigir as prestações que da mesma decorram; - As alterações devem ocorrer numa área que não esteja coberta pelos “riscos próprios do contrato” em causa.
IV – O instituto previsto no art. 437º/1, do CCivil pressupõe que o contrato não seja de execução imediata e que alguma das prestações deva ser realizada no futuro.
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