I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD).
II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se presume – presunção iuris tantum – que o consumidor (cliente final que compra eletricidade para consumo próprio) é o autor da ilicitude (do procedimento fraudulento falseador da medição da energia elétrica) e que a mesma lhe é imputável, ficando assim o ORD dispensado de alegar e provar tal autoria e a culpa.
III - O dever de informar o consumidor, constante do art. 4.º/1 do DL 328/90, de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” está relacionado e apontado apenas à hipótese em que o operador da rede de distribuição exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º, ou seja, em que pretende “interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada”, razão pela qual tal dever
de informação não tem de ser cumprido quando o ORD apenas se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito.
Veja aqui.
II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se presume – presunção iuris tantum – que o consumidor (cliente final que compra eletricidade para consumo próprio) é o autor da ilicitude (do procedimento fraudulento falseador da medição da energia elétrica) e que a mesma lhe é imputável, ficando assim o ORD dispensado de alegar e provar tal autoria e a culpa.
III - O dever de informar o consumidor, constante do art. 4.º/1 do DL 328/90, de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” está relacionado e apontado apenas à hipótese em que o operador da rede de distribuição exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º, ou seja, em que pretende “interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada”, razão pela qual tal dever
de informação não tem de ser cumprido quando o ORD apenas se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito.
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