I. O sócio de uma sociedade comercial a quem foi ilegitimamente negada pelo gerente a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial (art. 216º, nº 1, do CSC), sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão (art. 215º, nº 2, do CSC).
II. Perante as circunstâncias concretas verificadas no seio da sociedade, a que não será indiferente o valor das quotas e as posições assumidas pelos respetivos titulares, potenciando grupos dominadores, o sócio a quem o gerente nega a informação pretendida (ou a presta de forma presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa), pode optar por requerer a convocação de assembleia de sócios, para lhe ser prestada a informação pretendida (ou corrigida a prestada), ou por instaurar ação de inquérito judicial, neste caso, se antecipar que a deliberação dos sócios corroborará a atuação do gerente.
Veja aqui.
II. Perante as circunstâncias concretas verificadas no seio da sociedade, a que não será indiferente o valor das quotas e as posições assumidas pelos respetivos titulares, potenciando grupos dominadores, o sócio a quem o gerente nega a informação pretendida (ou a presta de forma presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa), pode optar por requerer a convocação de assembleia de sócios, para lhe ser prestada a informação pretendida (ou corrigida a prestada), ou por instaurar ação de inquérito judicial, neste caso, se antecipar que a deliberação dos sócios corroborará a atuação do gerente.
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