I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.
II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta de conformidade, ao abrigo do artigo 5.º-A, n.º 7, também do mesmo diploma.
Veja aqui.
II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta de conformidade, ao abrigo do artigo 5.º-A, n.º 7, também do mesmo diploma.
Veja aqui.
