TEMPO DE TRABALHO. SUBSÍDIO DE FÉRIAS. SUBSÍDIO DE NATAL.
Se o empregador, no pagamento do trabalho do trabalhador, equipara o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade, pagando ambos como tempos de condução efetiva, os valores do tempo de disponibilidade devem também integrar os respetivos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, muito embora a lei distinga entre tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, o empregador não está impedido, por razões práticas, tanto mais que tal será mais vantajoso para o trabalhador, de optar por tratar como se fosse tempo de trabalho tanto o tempo de condução efetiva (ou exercício de outras funções) como o tempo que seria tempo de disponibilidade.
É, em suma, o próprio empregador quem equipara estes tempos - a referência no recibo a horas extra e trabalho noturno era feita ainda que na realidade pudesse não haver qualquer trabalho nessas rubricas, mas apenas disponibilidade.
Veja em jusnet.pt.
Se o empregador, no pagamento do trabalho do trabalhador, equipara o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade, pagando ambos como tempos de condução efetiva, os valores do tempo de disponibilidade devem também integrar os respetivos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, muito embora a lei distinga entre tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, o empregador não está impedido, por razões práticas, tanto mais que tal será mais vantajoso para o trabalhador, de optar por tratar como se fosse tempo de trabalho tanto o tempo de condução efetiva (ou exercício de outras funções) como o tempo que seria tempo de disponibilidade.
É, em suma, o próprio empregador quem equipara estes tempos - a referência no recibo a horas extra e trabalho noturno era feita ainda que na realidade pudesse não haver qualquer trabalho nessas rubricas, mas apenas disponibilidade.
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