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Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2025.
Porém, não será enquadrável naquela figura jurídica, o negócio em que existe uma escritura de compra e venda de um imóvel seguida de um contrato promessa de compra e venda desse mesmo imóvel ...
I- De acordo com o disposto no art.º 662.º do CPC, na reapreciação da decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação pode e deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

II- Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte, a prova testemunhal e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada.

III- Assim, o valor probatório das declarações de parte será aquele que lhe deva ser atribuído, caso a caso, pela análise prudente do juiz, nas concretas circunstâncias do caso, sendo certo que tais declarações assumirão muitas vezes um papel decisivo, nos casos em que são realizados negócios apenas com a presença dos intervenientes.

IV- Ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 2, do Código Civil, que confere às partes a possibilidade de modelarem livremente o conteúdo dos contratos, é válido o 
negócio fiduciário, mediante o qual as partes pretenderam, primeiramente, transmitir a propriedade do imóvel de uma parte para a outra, para garantir o reembolso de um empréstimo. E, uma vez cumprido o empréstimo e esvaziada de sentido útil a garantia constituída, pretenderam assegurar a retransmissão da propriedade do imóvel novamente para o primeiro transmitente.

V- Porém, não será enquadrável naquela figura jurídica, o negócio em que existe uma escritura de compra e venda de um imóvel seguida de um contrato promessa de compra e venda desse mesmo imóvel, com vista à retransmissão do mesmo, mas em que tais negócios não foram queridos por uma das partes. Os mencionados negócios constituíram apenas um meio de a outra parte obter um lucro desproporcionado, explorando a situação de necessidade da primeira. Neste caso, melhor se adequa a qualificação do mesmo como 
negócio usurário, anulável ao abrigo do art.º 282.º do Código Civil.

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