I. Da noção que o legislador optou por consagrar para definir o que considera constituir segredos comerciais, exige-se que se trate de “informações”; secretas; com valor comercial, existindo nexo entre este e o secretismo e que sejam objecto de diligências razoáveis de protecção.
II. Dado que apenas um círculo restrito de colaboradores da autora tinha acesso às informações transmitidas à ré, existe um secretismo relativo das referidas informações, estando as mesmas inacessíveis às demais empresas concorrentes e do público, pelo que se tem de concluir que se trata de informações secretas, pelo que se encontra verificado o pressuposto enunciado na al. a), do n.º 1 do artigo 313.º, do CPI.
III. Tratando-se, como se trata, de informações confidenciais/secretas, com base nas quais a autora pretendia desenvolver o referido grelhador e tinha a expectativa de obter o correspondente lucro decorrente da sua comercialização, tais informações, por serem secretas, tinham valor comercial real ou potencial, pelo que se impõe concluir estar verificado o pressuposto a que se alude na al. b), do n.º 1, do artigo 313,º, do CPI.
IV. A exigência da tomada de cuidados mínimos/diligências razoáveis de protecção, visa que o titular da informação comercial evite que a mesma caia no âmbito do conhecimento de terceiros, exigindo-se-lhe a tomada de medidas que tal evitem.
V. Seria irrelevante, no caso, que na troca de informações entre a autora e a ré, fosse ou não usada linguagem encriptada, codificada ou que as informações estivessem ou não guardadas em cofre ou que existisse ou não existisse
ab initio acordo de confidencialidade, uma vez que foi a própria destinatária de tais informações, a que acedeu no âmbito do cumprimento das obrigações contratuais entre ambas estabelecidas que, sem autorização da autora, as divulgou ilicitamente a terceiro, pelo que, também, se encontra verificado o requisito previsto no artigo 313.º, n.º 1, al. c), do CPI.
VI. Atento o que consta dos itens 31.º e 32.º dos factos provados, fora de dúvida que a ré se apropriou e divulgou a favor de terceiro (com quem, posteriormente, veio a contratar o desenvolvimento do mesmo produto) do segredo comercial detido pela autora, violando, desde logo, os princípios gerais de boa-fé, a atender nestes casos, bem como agiu de forma desonesta, ao divulgá-lo a terceiro, contratando com o terceiro o que se havia comprometido fazer para a autora, o que configura, ainda, actuação contrária às práticas comerciais honestas, por referência ao padrão da “consciência ética do empresário médio”, a ter em conta para aferir da honestidade da sua conduta.
VII. A divulgação de um segredo comercial constitui uma acção especialmente gravosa, contribuindo em larga escala para a sua destruição, o que se verificou com a actuação da ré.
Veja aqui.

II. Dado que apenas um círculo restrito de colaboradores da autora tinha acesso às informações transmitidas à ré, existe um secretismo relativo das referidas informações, estando as mesmas inacessíveis às demais empresas concorrentes e do público, pelo que se tem de concluir que se trata de informações secretas, pelo que se encontra verificado o pressuposto enunciado na al. a), do n.º 1 do artigo 313.º, do CPI.
III. Tratando-se, como se trata, de informações confidenciais/secretas, com base nas quais a autora pretendia desenvolver o referido grelhador e tinha a expectativa de obter o correspondente lucro decorrente da sua comercialização, tais informações, por serem secretas, tinham valor comercial real ou potencial, pelo que se impõe concluir estar verificado o pressuposto a que se alude na al. b), do n.º 1, do artigo 313,º, do CPI.
IV. A exigência da tomada de cuidados mínimos/diligências razoáveis de protecção, visa que o titular da informação comercial evite que a mesma caia no âmbito do conhecimento de terceiros, exigindo-se-lhe a tomada de medidas que tal evitem.
V. Seria irrelevante, no caso, que na troca de informações entre a autora e a ré, fosse ou não usada linguagem encriptada, codificada ou que as informações estivessem ou não guardadas em cofre ou que existisse ou não existisse
ab initio acordo de confidencialidade, uma vez que foi a própria destinatária de tais informações, a que acedeu no âmbito do cumprimento das obrigações contratuais entre ambas estabelecidas que, sem autorização da autora, as divulgou ilicitamente a terceiro, pelo que, também, se encontra verificado o requisito previsto no artigo 313.º, n.º 1, al. c), do CPI.
VI. Atento o que consta dos itens 31.º e 32.º dos factos provados, fora de dúvida que a ré se apropriou e divulgou a favor de terceiro (com quem, posteriormente, veio a contratar o desenvolvimento do mesmo produto) do segredo comercial detido pela autora, violando, desde logo, os princípios gerais de boa-fé, a atender nestes casos, bem como agiu de forma desonesta, ao divulgá-lo a terceiro, contratando com o terceiro o que se havia comprometido fazer para a autora, o que configura, ainda, actuação contrária às práticas comerciais honestas, por referência ao padrão da “consciência ética do empresário médio”, a ter em conta para aferir da honestidade da sua conduta.
VII. A divulgação de um segredo comercial constitui uma acção especialmente gravosa, contribuindo em larga escala para a sua destruição, o que se verificou com a actuação da ré.
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